Declara estado de EmergĂȘncia no MunicĂpio de Açailândia, em decorrĂȘncia do elevado volume de chuvas, e dĂĄ outras providĂȘncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILĂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo artigo 57, inciso IV, da Lei Orgânica do MunicĂpio:
CONSIDERANDO o alto Ăndice pluviométrico que atinge o MunicĂpio de Açailândia em toda sua extensão territorial; CONSIDERANDO que o MunicĂpio de Açailândia se constitui de solo com proporções acentuadamente irregulares; CONSIDERANDO os fatĂdicos incidentes ocorridos em decorrĂȘncia das fortes chuvas que atingem toda a extensão territorial deste MunicĂpio; CONSIDERANDO ainda a obrigatoriedade no oferecimento do mĂnimo necessĂĄrio, no que tange aos direitos sociais previstos no art. 6Âș da Constituição Federal de 1988;
DECRETA:
Art. 1Âș. Fica declarada situação de emergĂȘncia em todo a extensão territorial do MunicĂpio de Açailândia, afetado por desastres, conforme informações contidas nos FormulĂĄrios de Informações dos Desastres – FIDE"s e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como COBRADEs Hidrológicos 1.2.2.0.0 (Enxurrada) 1.2.3.0.0 (Alagamento) e 1.1.4.3.1 (Erosão Laminar), 1.1.4.3.2 (Erosão Ravinas) e 1.1.4.3.2 (ErosãoAlagamento, Enxurradas e Erosão do Tipo Continental e Subgrupo Laminar, ravinas e voçorocas/boçorocas), provocada pelas fortes chuvas.
Art. 2Âș. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenĂĄrio e reconstrução.
ParĂĄgrafo Ănico. O fomento e a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do MunicĂpio, estarĂĄ sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 3Âș. Consideram-se serviços essenciais para atendimento deste Decreto:
I – SaĂșde pĂșblica, englobando o transporte de pacientes e de material biológico, gases medicinais, distribuição de insumos, vacinas, medicamentos dentre outras ações que se fizerem necessĂĄrias; II – Educação, englobando o transporte de alunos e distribuição de gĂȘneros alimentĂcios para as escolas da rede pĂșblica de ensino; III – Transporte coletivo urbano de passageiros; IV– Coleta de lixo; V – Serviço funerĂĄrio; VI – Defesa Civil.
Art. 4Âș. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsĂĄveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I – adentrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; e II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuĂzos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens pĂșblicos ou particulares, assegurando-se ao proprietĂĄrio indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Art. 5Âș. Fica autorizada a convocação de voluntĂĄrios parareforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistĂȘncia à população afetada pelo desastre, a serem coordenadas pela Secretaria Municipal de AssistĂȘncia Social.
Art. 6Âș. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DĂȘ-se ciĂȘncia, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mĂȘs de março do ano de 2023 (dois mil e vinte e trĂȘs).
AluĂsio Silva Sousa
Prefeito
Fonte: ASCOM - Assessoria de Especial de Comunicação Prefeitura de Açailândia