Altera o Decreto Municipal n° 45, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe no âmbito do Município de Açailândia, sobre medidas de enfretamento da proliferação do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo artigo 57, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de Açailândia, expedir Decretos para regulamentar, resguardar e promover o bemestar da coletividade;
CONSIDERANDO que em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Açailândia, as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades comerciais e públicas;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante 38 do Supremo Tribunal Federal - STF, que estabelece ao Município a competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;
CONSIDERANDO a Decisão Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública Processo n° 0804357-70.2020.8.10.0022, ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Maranhão, que determinou ao Município de Açailândia que se abstenha de autorizar eventos que importe em aglomeração massiva de pessoas.
CONSIDERANDO ainda o Decreto Estadual n° 36.705, de 07 de maio de 2021, que altera o Decreto Estadual n°36.531, de 03 de março de 2021.
D E C R E T A:
Art. 1º. O Decreto Municipal n° 45, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do Art. 2º-A, com a seguinte redação:
"2°-A. Fica autorizado em todo o território do Município de Açailândia, a realização presencial de reuniões e eventos de acordo com as seguintes regras:
I - A partir do dia 15 de maio de 2021, o limite máximo de 50 (cinquenta)
pessoas por evento;
II- A partir do dia 22 de maio de 2021, o limite máximo autorizado é de 100
(cem) pessoas por evento.
Parágrafo Único. A realização das atividades dispostas neste artigo
deverão encerrar, impreterivelmente, à 00h00 (meia noite)".
Art. 2º. O parágrafo único do art. 3° do Decreto Municipal n° 45, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades comerciais descritas nos incisos I e II neste artigo deverão encerrar, impreterivelmente, às 23h00 (vinte e três horas). O funcionamento dos estabelecimentos e atividades comerciais descritas no inciso III neste artigo deverão encerrar, impreterivelmente, à 00h00 (meia noite)".
Art. 3º. O Decreto Municipal n° 45, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do Art. 4º-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. A partir do dia 15 de maio de 2021, fica autorizada a realização de apresentações musicais em bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares, sem prejuízo da necessidade de observância das medidas sanitárias expedidas pelas autoridades competentes, observado o horário de funcionamento estabelecido no art. 2° deste Decreto e a capacidade máxima prevista no art. 3° do Decreto Municipal n° 45, de 25 de fevereiro de 2021".
Art. 4°. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto Municipal n° 45, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, 14 (quatorze) dias do mês de maio do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
Aluísio Silva Sousa
Prefeito
Fonte: ASCOM - Assessoria de Especial de Comunicação Prefeitura de Açailândia