Eleições 2020: prazos e registros, com as novas regras, candidatos tem atĂ© 26 de setembro

O que mudou para estas eleições de 2020? partidos, candidatos e eleições

Por EM/LC, DM & Blog Folha de Cuxá - (Posicionamento Textual: Ricardo Becker) em 13/07/2020 às 11:54:26

A Emenda Constitucional (EC) nÂș 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho, adiou o primeiro e o segundo turno das Eleições Municipais deste ano, respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavĂ­rus. Com a prorrogação do pleito, também foram fixadas novas datas para outras fases do processo eleitoral de 2020, entre elas a de registro dos candidatos escolhidos em convenções partidĂĄrias. O prazo final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o dia 26 de setembro. Afinal, antes mesmo da pandemia as regras foram mudadas, juntando tudo, como ficarĂĄ o resultado final para partidos e candidatos?

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro LuĂ­s Roberto Barroso, destacou que mais de 140 milhões de eleitores estão aptos a votar nas eleições de novembro. O ministro estimou em mais de 700 mil os candidatos que disputarão as 5.568 vagas de prefeito e as milhares de cadeiras de vereador no pleito.

Vale Lembrar que:

A Resolução TSE nÂș 23.609/2019, que trata da escolha e do registro de candidatos para as Eleições 2020, contempla normas dispostas na Constituição Federal, no Código Eleitoral (Lei nÂș 4.737/1965), na Lei dos Partidos PolĂ­ticos (Lei nÂș 9.096/1995), na Lei das Eleições (Lei nÂș 9.504/1997) e na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nÂș 64/1990), entre outras.

Eleições sem coligações para vereador, entenda:

A principal mudança para a eleição de 2020, foi o fim das coligações na disputa proporcional – a votação para vereadores. As alianças na chamada majoritĂĄria, para cargos do Executivo, continuam permitidas. Com a alteração, cada partido precisarĂĄ apresentar uma lista completa com candidatos a vereador, sem se coligar com outras legendas. Partido polĂ­tico poderĂĄ registrar candidatos para as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do nĂșmero de lugares a preencher. de acordo com o tamanho da cidade (numeros de habitantes, numeros de eleitores, entre outros itens de avaliação) Cada sigla partidĂĄria terĂĄ um nĂșmero "X's de candidatos a vereador.

ExigĂȘncias e registro

Para ser candidato, a Constituição Federal exige do cidadão a nacionalidade brasileira, o pleno exercĂ­cio dos direitos polĂ­ticos, o alistamento eleitoral, o domicĂ­lio eleitoral na respectiva circunscrição, a filiação partidĂĄria – portanto, as candidaturas avulsas estão proibidas – e a idade mĂ­nima fixada para o cargo eletivo almejado.

Para concorrer a cargos de prefeito ou vice-prefeito, o candidato precisa ter 21 anos e, para disputar uma vaga de vereador, deve ter 18 anos. Além disso, para concorrer, o postulante a um cargo eletivo precisa estar quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, não pode ser devedor de multa eleitoral.

A Resolução TSE nÂș 23.609/2019 estabelece que qualquer cidadão pode concorrer às eleições desde que cumpra as condições constitucionais e não esteja impedido por qualquer causa de inelegibilidade prevista em lei. Pelo texto, para disputar o pleito, o candidato deverĂĄ possuir domicĂ­lio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com a filiação deferida no partido polĂ­tico pelo qual pretende concorrer seis meses antes das eleições.

Cada partido polĂ­tico ou coligação poderĂĄ solicitar à Justiça Eleitoral o registro de um candidato a prefeito e um a vice-prefeito. Somente partidos poderão requerer o registro de candidatos a vereador, no limite de uma vez e meia ao do nĂșmero de vagas disponĂ­veis na Câmara Municipal.

Os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos partidos polĂ­ticos e coligações aos respectivos juĂ­zes eleitorais. O pedido serĂĄ elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), disponĂ­vel nas pĂĄginas eletrônicas dos tribunais eleitorais.

No caso de o partido polĂ­tico ou coligação não solicitarem o registro de seus candidatos, estes poderão requerer o registro no prazo mĂĄximo de dois dias após a publicação do edital de candidatos do respectivo partido ou coligação no DiĂĄrio de Justiça Eletrônico (DJe).

A resolução traz todo o rito da tramitação do pedido de registro de candidatura nas instâncias da Justiça Eleitoral.

Documentos necessĂĄrios

Os pedidos de registro de candidaturas devem vir acompanhados do Demonstrativo de Regularidade dos Atos PartidĂĄrios (Drap), que é o documento que atesta a realização da convenção partidĂĄria e a escolha de candidatos. Além do Drap, também devem ser apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses formulĂĄrios são gerados pelo CANDex da Justiça Eleitoral e precisam ser assinados pelo respectivo dirigente partidĂĄrio com jurisdição no municĂ­pio.

Tanto o RRC quanto o RRCI devem vir acompanhados de: declaração de bens do candidato; fotografia recente; cópia de documento oficial de identificação; certidões criminais para fins eleitorais; provas de alfabetização e de desincompatibilização de cargo ou função pĂșblica, se for o caso; e propostas defendidas pelo candidato, no caso dos postulantes ao cargo de prefeito.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade que, porventura, atinjam o postulante a candidato devem ser verificadas pela Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro, ressalvadas as alterações fĂĄticas ou jurĂ­dicas posteriores ao registro.

Impugnações

Qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério PĂșblico poderĂĄ, dentro de cinco dias, contados da publicação do edital referente ao pedido de registro, impugnar o requerimento por meio de petição fundamentada.

O candidato questionado e seu partido ou coligação devem ser citados para, dentro de sete dias, contestarem a impugnação ou se manifestarem sobre a notĂ­cia de inelegibilidade. Essa citação refere-se, ainda, à possibilidade de juntada de documentos, à indicação de lista de testemunhas e ao requerimento para a produção de outras provas. A resolução prossegue com os trâmites do pedido de impugnação até o seu julgamento.

Além disso, qualquer cidadão no gozo de seus direitos polĂ­ticos pode, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, encaminhar notĂ­cia de inelegibilidade de candidato ao órgão competente da Justiça Eleitoral para a apreciação do registro, também mediante petição fundamentada. Essa notĂ­cia de inelegibilidade serĂĄ juntada aos autos do respectivo pedido de registro.

Porém, a resolução do TSE faz o alerta de que serĂĄ considerada crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura, com fundamento em interferĂȘncia do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, que for deduzida de maneira temerĂĄria ou motivada por mĂĄ-fé. Nesses casos, os infratores ficam sujeitos a uma pena de seis meses a dois anos de detenção e multa.

Em outro ponto, o texto esclarece que o candidato que estiver com o registro sub judice – ou seja, em fase de julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral – pode realizar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horĂĄrio eleitoral gratuito no rĂĄdio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica, enquanto estiver nessa condição.

A resolução informa que, transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar o candidato inelegĂ­vel, serĂĄ indeferido o registro ou declarado nulo o diploma, se jĂĄ expedido.

O texto trata, ainda, de questões ligadas à renĂșncia, ao cancelamento de registro, ao falecimento e à substituição de candidatos.

Nome na urna

O nome escolhido pelo candidato para constar na urna eletrônica deve ter 30 caracteres, no mĂĄximo, incluĂ­do o espaço entre as palavras. Pode ser o prenome, sobrenome, cognome (alcunha), nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não haja dĂșvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridĂ­culo nem irreverente.

Na composição do nome, não serĂĄ permitido o uso de expressão ou de siglas que pertençam a qualquer órgão da administração pĂșblica federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

Autonomia

A resolução do TSE reproduz, ainda, trecho da Constituição Federal que assegura aos partidos polĂ­ticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas majoritĂĄrias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.


Por EM/LC, DM & Blog Folha de Cuxá - (Posicionamento Textual: Ricardo Becker)

Fonte: EM/LC, DM/Blog Folha de CuxĂĄ

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