Entenda como funciona o esquema de pirâmides que existe no Maranhão

Ao contrĂĄrio das pirâmides egĂ­pcias, as pirâmides de São LuĂ­s abrigam estes "faraós" bem vivos

Por Douglas Cunha - Posic textual - Ricardo Becker em 10/08/2020 às 10:09:57
Foto: Divulgação/e-Social

Foto: Divulgação/e-Social

Pirâmide, hoje tem duas denominações. Uma relacionada ao Egito, onde são túmulos construídos em pedra para abrigar os corpos dos faraós, que eram ali sepultados com todas suas riquezas. A outra, no Maranhão, é nome dado ao golpe de estelionato aplicado por pessoas que convencem outras em lhes entregar altas somas em dinheiro, para serem aplicadas no mercado de capitais, com a promessa de lucros fĂĄceis e rĂĄpidos. Depois desaparecem com os valores dos incautos.

HĂĄ 123 pirâmides catalogadas, no entanto, as trĂȘs mais conhecidas são Quéops, Quéfren e Miquerinos, na península de Gizé, no Egito.

A polícia deflagrou operação no mĂȘs de julho por conta de uma das pirâmides financeiras que atuam na capital maranhense

Este conjunto arquitetônico é guardado pela Esfinge, um ser mitológico com corpo de leão e a cabeça de um faraó. Em São Luís, trĂȘs pirâmides foram "construídas" pelo médico Abdon Murad Filho, pelo empresĂĄrio Pedro Henrique, conhecido como "PH" e a terceira por um trio de empresĂĄrios: Marcos Eduardo Alves Batista, Alan Aragão Pereira e Bruno dos Santos Menegazzo.

Ao contrĂĄrio das pirâmides egípcias, as pirâmides de São Luís abrigam estes "faraós" bem vivos e com as riquezas dos incautos que acreditaram nas promessas de lucros mirabolantes, que nunca receberam e nem mesmo o dinheiro aplicado. Muitas são as vítimas, mas a maioria se abriga no silĂȘncio, por vergonha de terem caído num golpe tão "manjado".

Arquitetura magnífica

O golpe é bem arquitetado e aplicado com maestria. Para convencer as vítimas de que se trata de algo sério, os golpistas se organizam em uma empresa que tem toda documentação legal. Também apresentam como clientes outras pessoas, geralmente profissionais liberais como médicos, engenheiros, advogados e outros, fazendo com que todos acreditem que hĂĄ seriedade no negócio. E para melhor convencimento, alguns dos investidores chegam a receber algum dinheiro a título de dividendos.

Mas, em seguida este pagamento é suspenso e a empresa é desativada, isto é acaba ou muda de denominação. Tudo feito para o que "investidor" tenha dificuldades para proceder a cobrança e ter o seu dinheiro de volta. Os titulares declaram falĂȘncia e não apresentam uma saída para as vítimas.

EmpresĂĄrios denunciados

Na Delegacia de Defraudações, foram apresentadas vĂĄrias denúncias contra os suspeitos. Conforme o delegado Jânio PachĂȘco, as vítimas, que denunciaram jĂĄ prestaram depoimentos, faltando só a oitiva das pessoas apontadas como envolvidas nos golpes da Pirâmide. Na Defraudações tramitam inquéritos que apuram as responsabilidades penais dos suspeitos. VĂĄrias vítimas apresentaram a denúncia e logo prestaram depoimento. Agora os suspeitos serão chamados para darem suas versões.

As responsabilidades civis dos suspeitos estão sendo apuradas pelo JudiciĂĄrio. JĂĄ tramitam na Justiça, os processos 0822970-07.2020.8.10,0001, na 5ÂȘ Vara Cível; 0805339-50.2020.8.10.0001, na 11ÂȘ Vara Cível; 0850821-55.2019.8-10.0001, na 13ÂȘ Varacível; 080 2030-19. 2019.8.10.0013, no 8Âș Juizado; 08114669-71.2020.8.10.0001, na 7ÂȘ Vara Cível; 0814498-17.2020.8.10. 0001, na 14ÂȘ Vara Cível; 0800847-44.2020.8.10.0153, na 14Âș Juizado; 0808523-14.2020.8.10.0001, na 2ÂȘ Vara Cível.

Contratos fantasiosos

Os contratos são bem escritos e dão toda "garantia" aos investidores, que, embevecidos com os altos lucros oferecidos de 20% ao mĂȘs , não observam que hĂĄ algo de errado, visto que não hĂĄ no mercado de capitais brasileiro, qualquer tipo de aplicação com juros nesta dimensão. No contrato elaborado pela empresa ME Alves Batista, cita no seu parĂĄgrafo primeiro:

A CONTRATADA é intermediadora de negócios. Dispondo de uma equipe de especialistas que realizam, operações negociais, em prol do CONTRATANTE. Sendo este o serviços objeto do presente contrato.

Constava também na segunda clĂĄusula que:

"Este contrato tem por objeto a intermediação de negócios que se iniciarĂĄ por meio de aporte financeiro para que a contratada faça os negócios sob as mesmas, em prol do contratante, com a finalidade de maximizar o aporte realizado de forma habitual ou não, conforme a modalidade contratada".

Dessa forma, o combinado entre as partes seria que o investidor deixaria a quantia em dinheiro investida, para que a tal empresa intermediasse negócios em seu favor. Após esse período, poderiam resgatar, integralmente, o valor investido, ou renovar a contratação por mais algum tempo.

A clĂĄusula quinta do contrato constava também:

"Todas as disposições aqui analisadas terão vigĂȘncia de 06 (seis) meses, e mĂĄxima de 12 ( doze) meses de acordo com a modalidade escolhida, respeitando-se as datas de remuneração supracitadas. A renovação contratual poderĂĄ ser feita por intermédio de NOVO CONTRATO, mediante autorização da CONTRATADA e das disposições do termo vigente à época da renovação. Caso não haja renovação, a CONTRATADA disponibilizarĂĄ o valor para o saque do contratante, nos termo do presente contrato".

Tudo feito para dar a impressão de que era um negócio sério, e as vítimas caiam de forma tĂĄcita no golpe. Alguns investidores chegaram a receber algum dinheiro a título de juros produzidos pelo capital aplicado, acontece que em dado momento e a tal CONTRATADA deixa de fazer os repasses acordados para todo mĂȘs e informa aos investidores a falĂȘncia da sua empresa e que não poderia cumprir com o contrato assinado.

Para melhor convencimento dos investidores, os empresĂĄrios davam como garantia, um cheque no valor do capital aplicado, ao investidor. Porém, o cheque era de outra empresa e não da que estava sendo contratada para operacionalizar as aplicações.

Repartindo o bolo

Aconteceu que as empresas foram transformadas. Os empresĂĄrios Allan Aragão Pereira, Bruno dos Santos Menegazzo e Marcus Eduardo Alves Batista, únicos sócios da empresa Everest Prop Rading Negócios em Geral Ltda, promoveram a mudança da pessoa jurídica da empresa, que passou a denominar-se M E ALVES BATISTA.

No mesmo documento de transformação da empresa, Bruno Menegazzo e Allan Aragão Pereira retiraram-se da sociedade empresarial e transferiram a totalidade de suas quotas no valor de RS 1.005.000,00, divididos em 1.005.000 quotas de RS 1,00, para o novo titular, renunciando a tudo em favor daquele empresĂĄrio.

Consta na nova constituição da empresa que esta passa a operar com atividades de sonorização e iluminação 4756-3/00 – comércio varejista especializado em instrumentos musicais e acessórios 5920-1/00, outras atividades de publicidade, deixando de operar no mercado de capitais.

A outra empresa que teve sua constituição alterada foi a ABM Intermediação de Negócios Ltda, também dos empresĂĄrios Allan Aragão Pereira, Bruno dos Santos Menegazzo e Marcus Eduardo Alves Batista, que passou para a condição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com a denominação de BM Serviços Eirell, que muda o ramo do negócio, deixando o mercado de capitais, para dedicar-se ao ramo do turismo.

Nesta mudança, os empresĂĄrios Allan Aragão Pereira e Marcus Eduardo Alves Batista, cedem e transferem, a totalidade de suas quotas no valor de R$ 200 mil, divididos em 200 mil quotas no valor de um real, para Bruno dos Santos Menegazzo, dando-lhe ampla, recíproca, geral e irretratĂĄvel quitação, para nada reclamarem entre si em qualquer tempo ou lugar.

Todas as disposições aqui analisadas terão vigĂȘncia de 06 (seis) meses, e mĂĄxima de 12 ( doze) meses de acordo com a modalidade escolhida, respeitando-se as datas de remuneração supracitadas.

R$ 10 milhões em prejuízos

Dessa forma estes suspeitos se "blindam" contra qualquer tipo de decisão judicial no sentido de devolver os valores captados dos investidores, visto que não apresentam, individualmente, bens com suporte suficiente para cobrir o prejuízo em torno de dez milhões de reais, causados a pessoas de boa fé, que acreditaram na seriedade do negócio.

O que diz a Lei

A responsabilidades penais desta modalidade de crime de estelionato é punida de na conformidade do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Estelionato

Artigo 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos e multa.

Fonte: O Imparcial

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