MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA A PREFEITOS QUE: SUSPENDAM CARNAVAL E QUALQUER EVENTO QUE CAUSE AGLOMERAÇÃO, DETERMINE USO OBRIGATORIO DE MÁSCARA EM LOCAIS ABERTOS E FECHADOS

Por Jota Silva em 07/01/2022 às 20:18:04















Recomenda aos Prefeitos Municipais do Estado do Maranhão a adoção de todas as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e ao enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 37.360/2022.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da atribuição prevista no art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 27, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 013/91, e CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, que incumbe ao Ministério Público a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";

CONSIDERANDO o disposto no art. 129, inc. II, da Constituição Federal, que incumbe ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia"; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal, determinando que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência";

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a omissão, no que concerne aos deveres funcionais, pode configurar o crime comum previsto no art. 319 do Código Penal, bem como conduta incompatível com a honra dignidade e decoro das funções, tipificada como crime de responsabilidade no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019"; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 37.360, de 3 de janeiro de 2022, que "Declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 -Doença Infecciosa Viral).", cujo art. 3º assim prevê: "Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública a que se refere este Decreto".

CONSIDERANDO que conforme os dados divulgados pelo Ministério da Saúde (Informes Diários - COVID-19) e pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, o Brasil, no dia 31 de dezembro de 2021, ultrapassou a marca de 619.000 (seiscentos e dezenove mil) óbitos pela Covid-19, em seu território; CONSIDERANDO que conforme o Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde (atualizado em 31/12/2021), o Maranhão ultrapassou a marca de 370.000 (trezentos e setenta mil) casos de infecção pela Covid-19, dos quais mais de 10.000 (dez mil) resultaram em óbito; CONSIDERANDO o teor do Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, divulgado no dia 4 de janeiro de 2022, acessível em: https://www.saude.ma.gov.br/wpcontent/uploads/2022/01/BOLETIM-04-01.pdf, e

CONSIDERANDO a premente necessidade de adoção de medidas sanitárias eficazes para deter o avanço exponencial da contaminação e a drástica elevação dos casos de internações e óbitos em decorrência da Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron,

RECOMENDA:

Art. 1º Aos Prefeitos Municipais do Estado do Maranhão a adoção de todas as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e ao enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 37.360/2022, destacando, dentre outras, as seguintes medidas:

Art. 2º Os Prefeitos dos Municípios do Estado do Maranhão deverão proceder à adequada e imediata divulgação desta Recomendação, respondendo por escrito aos seus termos ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do seu recebimento, sob pena de adoção das providências cabíveis no âmbito da Assessoria de Investigação dos ilícitos praticados por agentes políticos detentores de foro ratione muneris da Procuradoria Geral de Justiça.

I. - o uso obrigatório de máscaras em locais públicos e privados, fechados ou abertos; II. - a observância do distanciamento de segurança para evitar a contaminação pelo vírus da Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron; III. - a proibição de festividades e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, como vaquejadas, festejos, carnaval e similares, enquanto perdurar a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19;

IV. - a negativa de licenças e autorizações para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, enquanto perdurar a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, e V. - todas as medidas administrativas e judiciais necessárias para impedir a ocorrência de aglomerações e a realização de eventos, especialmente no período carnavalesco, bem como enquanto perdurar a pandemia de Covid-19.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. São Luís – MA, 6 de janeiro de 2022. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico, no Diário Eletrônico do Ministério Público e no Diário da Justiça do Estado.

Assinado eletronicamente em 07/01/2022 às 13:08 hrs (*)

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

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