O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou na Ășltima quarta-feira (4) as normas que regulamentam a telemedicina no paĂs, ou seja, a prestação de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. A norma foi publicada hoje (5) no DiĂĄrio Oficial da União e jĂĄ estĂĄ vigente.
A resolução estabelece que a telemedicina é o "exercĂcio da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistĂȘncia, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saĂșde", podendo ser realizada em tempo real on-line (sĂncrona) ou off-line (assĂncrona).
De acordo com o CFM, a norma assegura ao médico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender que seja necessĂĄrio. Essa autonomia estĂĄ limitada aos princĂpios da beneficĂȘncia e não maleficĂȘncia do paciente e em consonância com os preceitos éticos e legais.
A norma também prega que os dados e imagens dos pacientes que estejam no registro do prontuĂĄrio devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do conselho, para que se assegure o respeito ao sigilo médico. "Isso inclui a guarda, o manuseio, a integridade, a veracidade, a confidencialidade, a privacidade, a irrefutabilidade e a garantia do sigilo profissional das informações", diz o CFM.
A resolução indica que o atendimento deve ser registrado em prontuĂĄrio médico fĂsico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de SaĂșde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.
Os dados de anamnese (obtidos numa conversa inicial com o paciente sobre sua vida) e preparatórios e os resultados de exames complementares, além da conduta médica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina, também devem ser preservados com o médico responsĂĄvel pelo atendimento.
"A resolução estabelece que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento livre e esclarecido, enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente", explicou o CFM.
De acordo com a norma, se o relatório for emitido a distância, deve conter identificação do médico (nome, nĂșmero do registro no CRM e endereço profissional do médico, identificação e dados do paciente, data, hora e assinatura do médico com certificação digital do médico). "Além disso, os dados pessoais e clĂnicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outros dispositivos legais quanto às finalidades primĂĄrias dos dados".
Segundo a resolução, o atendimento a distância poderĂĄ ser realizado por meio de sete diferentes modalidades: teleconsulta (consulta médica não presencial); teleinterconsulta (quando hĂĄ troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxĂlio diagnóstico ou terapĂȘutico); telediagnóstico (emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de grĂĄficos, imagens e dados enviados pela internet); telecirurgia (quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que estĂĄ em outro local); televigilância (ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saĂșde ou doença, por meio de avaliação clĂnica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantĂĄveis nos pacientes); teletriagem (realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, a distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar).
Fonte: AgĂȘncia Brasil