A UTILIZAÇÃO DE CONES E OUTROS MATERIAIS, EM VIA PÚBLICA, PARA DEMARCAR ESTACIONAMENTO É INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Por Jota Silva em 22/07/2022 às 11:35:08

A colocação de cones, cavaletes, caixotes e outros, com a finalidade de garantir livre a área de carga e descarga, trata-se de uma infração de trânsito prevista no artigo 246 do CTB. A multa é grave, R$ 195,23, e é aplicada a pessoa física ou jurídica.

No município de Açailândia é comum os condutores se depararem com cones na via pública sendo utilizados para demarcar estacionamento em frente a lojas, construções e casas. Não bastasse a utilização dos cones, muitos utilizam ainda, bancos, cadeiras, caixas e outros materiais para tal prática.

O que muitos não sabem é que essa conduta se caracteriza infração de trânsito a multa é grave e é aplicada à pessoa física ou jurídica.

O que diz a Lei?

O Art. 26 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas e ainda, abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Além disso, o artigo 245, também do CTB, diz que utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é uma infração grave, sujeita a multa e recolhimento dos objetos e mercadorias.

Seja um cidadão consciente, não utilize cones e outros objetos para demarcar estacionamento ou área em via pública. Esse tipo de ação fere a legislação de trânsito brasileira porque torna privativo um espaço que é comum a todos.

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Fonte: ASCOM - Assessoria de Especial de Comunicação Prefeitura de Açailândia

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