SUZANO PERDE AÇÃO CONTRA PEQUENOS AGRICULTORES DA REGIÃO DO 50BIS

Por Jota Silva em 12/09/2022 às 16:34:52

A empresa ingressou com um pedido de reintegração de posse, visando a ocupação da área em que residem cerca de 700 famílias. No dia 22 de agosto de 2022, o Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso, respondendo pela Vara Agrária, decidiu em desfavor ao pedido de manutenção de posse proposta pela empresa Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda, incorporada a Suzano S/A.

Na ação proposta pela mesma, com pedido de liminar, em desfavor de Guilherme Henrique da Silva e outros alegando que adquiriu da Vale S.A., os direitos de propriedade e posse da Fazenda São Bento, em 13/10/2009, constituída de 05 (cinco) áreas de terras, Gleba Itinga - "A" e mais a Gleba Quatorze, com área rural total de 11.825,2159 ha, situada no município de Açailândia/MA, à margem esquerda da BR-010.

Afirmando que em 10.11.2021 o imóvel rural em tela fora invadido por aproximadamente 40 (quarenta) pessoas, e, que, inicialmente, os ocupantes passaram a ocupar uma área de 186,40 ha, sendo que a referida ocupação está sendo feita na área de reserva legal da aludida Fazenda, fato que segundo a autora fora constatado pela equipe de ronda da fiscalização da empresa requerente.

Designada audiência de justificação, com a informação de que mais de 700 (setecentas) famílias estariam ocupando a área da Fazenda São Bento, designou-se Inspeção Judicial, em que, nesta ocasião, se apresentaram no local centenas de pessoas, se declarando ocupantes da área, e, segundo os quais constituíram a Associação Sol Nascente, com 352 moradores, e a Associação Terra Prometida, constituída de 354 pessoas.

A ação foi proposta pela empresa Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., que no site da Receita Federal aponta que se encontra com status de baixada desde 28/12/2020, por motivo de incorporação. Portanto, quando a ação foi proposta, em 21/12/2021, quase um ano após a baixa, a empresa autora já não mais existia, o que evidencia que ela não dispunha de capacidade de ser parte. Assim, diante da ausência de capacidade processual da parte autora, Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., imperiosa a extinção do processo.

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Fonte: CLAILTON REIS

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