O crime de importunação sexual agora é punido com pena de reclusão de até cinco anos, conforme estĂĄ previsto no Artigo 215-A do Código Penal Brasileiro. A assertiva é da delegada Kazumi Tanaka, da Delegacia Especial da Mulher. Ela informou que desde que foi promulgada, a Lei 13.718/18 vem sendo aplicada com rigor, visando a punição exemplar contra os elementos que praticam a ilicitude nos ônibus ou logradouros da capital maranhense.
Em 2019, foram efetivados na Delegacia Especial da Mulher, 68 procedimentos sobre o crime de importunação sexual.
No ano em curso, até agora, jĂĄ foram registrados 35 casos. Na avaliação da delegada Kazumi, este ano, o número destas ocorrĂȘncias tende a diminuir. Ela garante, que no Maranhão, ao contrĂĄrio de outras unidades da Federação, a lei estĂĄ sendo aplicada de forma efetiva e com extremado rigor.
A delegada alerta às mulheres para que não tenham medo nem vergonha de denunciar os atos de obscenidades e de importunação sexual, que sofram ou presenciem. " A maioria dos casos acontecem nos ônibus, quando os criminosos se aproveitam da superlotação para fazerem suas investidas esfregando o corpo no das vítimas. Isso deve ser denunciado, para que o autor não fique impune", disse Kazumi Tanaka.
Para apresentar a denúncia, o Sistema de Segurança oferece canais efetivos como o telefone 190 ou o aplicativo "Salve a Maria-MA", disponibilizado para o sistema Android. Basta baixar o aplicativo e fazer a comunicação apertando o botão de segurança, que a Polícia atende com prioridade um, informou a delegada.
Conforme disse, hĂĄ uma preocupação pela efetividade da lei. Dessa forma as empresas de transporte coletivo devem, capacitar seus funcionĂĄrios sobre como se comportar quando da ocorrĂȘncia do crime de importunação, no ônibus em que estejam trabalhando. "Todo indivíduo denunciado e surpreendido na prĂĄtica delituosa da importunação sexual sem o consentimento da vítima, depois de identificado é autuado e encaminhado, de imediato, para o Sistema PenitenciĂĄrio à disposição do judiciĂĄrio", asseverou a delegada. Ela citou, também, a existĂȘncia da Lei Municipal 6.601/2019, que também trata do enfrentamento ao crime de importunação sexual nos ônibus de transporte coletivo de São Luís.
A deputada federal Renata Abreu (SP) vai propor uma campanha, principalmente junto às secretarias estaduais de Segurança Pública, para que atos libidinosos sejam enquadrados na Lei 13.718/18, que estĂĄ em vigor hĂĄ 2 anos. Ela é uma das autoras do projeto de lei que resultou na Lei da Importunação Sexual, que pune com até 5 anos de cadeia, mas que ainda é desconhecida por parte das autoridades policiais. "O crime de importunação sexual é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem sua anuĂȘncia. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres no ônibus e metrô. Antes, isso era considerado apenas uma contravenção penal, o sujeito pagava a multa e voltava para rua. Com a nova lei, em vigor desde 2018, o Código Penal foi alterado e essa prĂĄtica passou a ter pena de reclusão", explica a parlamentar.
O DossiĂȘ Mulher 2020, do Instituto de Segurança Pública do governo do Rio de Janeiro (ISP), denuncia que ainda hĂĄ desconhecimento da nova lei por parte das autoridades. "Crimes de ato obsceno e importunação sexual tiveram seus registros mais relacionados à Lei 9.099/1995, ao menos na confecção inicial do registro de ocorrĂȘncia, isto é, considerados como de menor potencial ofensivo. Tal conduta revela o desconhecimento referente ao novo crime de importunação sexual", diz o relatório.
O crime de importunação sexual é caracterizado pela realização de ato libidinoso
A Lei 13.718.18 Art. 1Âș Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerĂĄvel, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2Âș O Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuĂȘncia ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."
§ 5Âș As penas previstas no caput e nos §§ 1Âș, 3Âș e 4Âș deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime." (NR)
" Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerĂĄvel, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informĂĄtica ou telemĂĄtica -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerĂĄvel ou que faça apologia ou induza a sua prĂĄtica, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de um a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1Âș A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
§ 2Âș Não hĂĄ crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadĂȘmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos."
Fonte: O Imparcial